LGPD – presidente da república sanciona nova lei n. 14.289, sobre garantia de sigilo – penalidades podem dobrar

A Lei n. 14.289 de 03 de janeiro de 2022, torna obrigatória a preservação do sigilo sobre a condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoas com hanseníase e com tuberculose, nos casos que estabelece, alterando a Lei n. 6.259, de 30 de outubro de 1975.

Em seu artigo 2º, a Lei 14.289/22 veda a divulgação, pelos agentes públicos ou privados, de informações que permitam a identificação da condição de pessoas que vivem com referidas doenças, nos seguintes âmbitos:

  1. Serviços de saúde;
  2. Estabelecimentos de ensino;
  • Locais de Trabalho;
  1. Administração Pública;
  2. Segurança Pública;
  3. Processos Judiciais;
  • Mídia escrita e audiovisual.

Ainda,  em seu parágrafo único, o art. 2º da nova norma regula que o sigilo profissional sobre a condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose somente poderá ser quebrado nos casos determinados por lei, por justa causa ou por autorização expressa da pessoa acometida ou, quando se tratar de criança, de seu responsável legal, mediante assinatura de termo de consentimento informado, observado o disposto no art. 11 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).

Portanto, os serviços de saúde, públicos ou privados, e as operadoras de planos privados de assistência à saúde estão obrigados a proteger as informações relativas a pessoas que vivem com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e a pessoas com hanseníase e com tuberculose, bem como a garantir o sigilo das informações que eventualmente permitam a identificação dessa condição, conforme disposto no artigo 3º da nova lei, e a obrigatoriedade recai sobre todos os profissionais de saúde e os trabalhadores da área de saúde.

O descumprimento dessa nova lei sujeita o infrator às mesmas sanções previstas no artigo 52 da Lei Geral de Proteção de Dados, ou seja, multas de até 2% do faturamento da empresa limitada a R$ 50 milhões por infração, dentre outras, a publicitação dessa infração e, se restar caracterizada que a divulgação foi com o intuito de causar danos ou ofensa, aplicar-se-ão em dobro as penalidades.

No âmbito dos inquéritos e processos judiciais, que possuem como partes pessoas que vivem com alguma das doenças citadas, e não sendo possível manter o sigilo, o acesso às sessões será permitido somente às partes envolvidas e aos respectivos advogados.

LUCIA HELENA SALGADO LUZ, Advogada Sênior e Coordenadora da área Empresarial Trabalhista e Proteção de Dados do escritório Veloso & Luz Advogados.

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